DECRETO Nº 58.071, DE 24 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a oficialização do Colar da Vitória,
evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar da Vitória, evocativo
dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, instituído pela
Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este
decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
REGULAMENTO DO COLAR DA VITÓRIA,
EVOCATIVO DO 80 (OITENTA) ANOS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
Artigo 1º - O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da
Revolução Constitucionalista, é instituído pela Sociedade Veteranos de 32 -
MMDC, e tem por objetivos homenagear personalidades brasileiras ou
estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a divulgação de
estudos relacionados com a nossa História e em particular àqueles que dizem
respeito à gloriosa epopéia da Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 2º - O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da
Revolução Constitucionalista, é constituído:
I - no anverso: escudo redondo de 20mm (vinte milímetros), campo
de sable (preto) ao centro um capacete de aço, sobreposto a um gládio o todo
colocado sobre uma coroa de louros, tudo de ouro (amarelo), orlado de ouro
(amarelo) ostenta nesta uma inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable
(preto), na parte superior "VITÓRIA" separada por 2 (duas) estrelas
de 5 (cinco) pontas da frase: "REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA 80 ANOS",
suportado por um conjunto de 70mm (setenta milímetros) formado de 4(quatro)
flores-de-lis de goles (vermelho) perfiladas de ouro (amarelo), dispostas em
forma de cruz, intercaladas por 4 (quatro) folhas de acanto de ouro (amarelo),
apresentando suas bordas em ouro (amarelo) polido, e partes internas de ouro
(amarelo) fosco;
II - no reverso: inscrito ao centro em caracteres versais
maiúsculos o nome da entidade promotora: SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - MMDC;
III - o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada
de 40mm (quarenta milímetros)listada com as seguintes cores e proporções:
a) no centro - preto, com 10mm (dez milímetros);
b) ladeado por amarelo, com 5mm (cinco milímetros);
c) ladeado por vermelho, com 10mm (dez milímetros).
§ 1º - Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, a barreta, o
histórico descritivo e o diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem
estabelecidos pelo Conselho do Colar.
Artigo 3º - O Colar será concedido pelo Presidente da Sociedade
Veteranos de 32 - MMDC, por provocação de qualquer membro efetivo e integrante
das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.
Artigo 4º - O Conselho do Colar é formado e integrado por 5
(cinco) componentes, sendo 4 (quatro) personalidades escolhidas e indicadas
pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e presidida por este
último.
Parágrafo único - As decisões do Conselho do Colar somente serão
consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia prévia e especialmente
convocada, salvo questões de foro relevante.
Artigo 5º - O Conselho do Colar se reunirá por convocação de seu
Presidente, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de
suas atribuições, incluindo a solução dos casos omissos deste regulamento.
Artigo 6º - As propostas para a outorga do Colar serão dirigidas
ao Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as
razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.
Artigo 7º - A aprovação das propostas se fará pela maioria dos
votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad referendum" do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do "curriculum
vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera ocorrerá preferencialmente em
solenidade especial, ou em ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho do
Colar, mas obrigatoriamente realçando e valorizando a outorga e o fato
histórico da Revolução Constitucionalista.
Artigo 10 - Perderá direito ao Colar devendo devolvê-lo,
juntamente com seus complementos, à Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, entidade
promotora, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao
espírito da honraria, garantido o devido procedimento administrativo e
assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de
defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos
de seus membros especialmente convocados para esse fim.
Artigo 11 - Mantida a cassação do Colar e decorrido o prazo para
interposição de qualquer ato recursal, a decisão será formalizada pelo Conselho
do Colar.
Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento
será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros,
comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Na hipótese da extinção do Colar, seu cunhos,
exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Artigo 14 - O presente regulamento somente poderá ser alterado
após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.